Acórdão nº 9230102 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Março de 1992

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I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime na pena de 6 meses de prisão e 100 dias de multa à razão de 400$00 por dia, esta na alternativa de 66 dias de prisão, só poderá beneficiar, de acordo com o disposto no artigo 14, nºs. 1 alínea b) e 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, do perdão de toda a prisão, com inclusão da alternativa, e metade do valor da pena de multa. II - O perdão da prisão fixada em alternativa à pena de multa, concedido pela Lei nº 23/91, só deve ser decretado se a multa não vier a ser paga.

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Acórdão nº 9230102 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Março de 1992

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