Acórdão nº 9140774 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Fevereiro de 1992

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I - Constitui mera irregularidade o recurso da decisão que decretou a providência de restituição provisória da posse antes da propositura da acção de restituição de posse. II - São requisitos para a procedência da restituição provisória da posse a posse, o esbulho e a violência. III - A posse de um ano e um dia confere plenamente o direito às acções de manutenção ou restituição da posse. IV - Se a posse actual durar menos de um ano e um dia, então ela pode soçobrar perante a prova de melhor posse aduzida pela outra parte. V - Há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição de objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar. VI - Diz-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral. VII - A acção física exercida sobre as coisas pode ser um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. VIII - A letra da lei, ao referir-se à coacção física, tanto significa a violência ou força física exercida sobre pessoas como sobre coisas.

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Fragmento


Acórdão nº 9140774 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Fevereiro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicaç...

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