Acórdão nº 9120365 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Fevereiro de 1992

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Resumo


I - A especificação e o questionário, quer tenham ou não sido objecto de reclamação, não transitam em julgado, sendo sempre possível a sua alteração, devendo, designadamente, o juiz, ao elaborar a sentença, tomar em consideração os factos admitidos por acordo entre as partes, mesmo que não tenham sido oportunamente especificados ou até que sobre eles tenham sido formulados quesitos, que obtiveram resposta negativa; II - Provado que a autora, na sua actividade de agência de navegação e em nome dos armadores que agencia, contrata em Portugal o transporte por via marítima de mercadorias de exportação e importação, recebendo dos clientes o valor do respectivo frete e das despesas portuárias, que, anterior ou posteriormente, conforme os casos, paga ao armador agenciado, o facto de também se ter provado que, no caso da ré ( cliente daquela ), a autora só lhe debitar os fretes e despesas portuárias depois de as ter pago não significa, só por si, que se considere ocorrer aqui um caso de sub-rogação; III - Consequentemente, não pode a ré eximir-se ao pagamento dos fretes realizados, pretextando não ter a autora provado que já os tinha pago ao respectivo armador.

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Fragmento


Acórdão nº 9120365 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Fevereiro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

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