Acórdão nº 9110745 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Fevereiro de 1992

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I - O caso julgado exige a identidade de sujeitos, a identidade do pedido e a identidade de causa de pedir. II - Tal não se verifica se na primeira acção a pretensão do A. procede do exercício de funções de carácter efectivo e permanente, correspondentes à categoria profissional de guarda de passagem de nível que lhe deveria ter sido reconhecida desde 1 de Março de 1976, e se na segunda a pretensão do A. procede do facto de ser trabalhador efectivo da R. e do exercício de funções de carácter eventual, anteriormente prestadas.

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Acórdão nº 9110745 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Fevereiro de 1992

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