Acórdão nº 9130461 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Janeiro de 1992

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Resumo


I - Ocorrendo um incêndio em zona não apurada de um prédio, cujo primeiro andar constitui a habitação dos autores e o rés-do-chão estava dado de arrendamento, para exploração de um café e casa de pasto, aos réus, não é possível imputar a estes a culpa do evento, porque era aos autores que incumbia o ónus da prova. II - Também o facto de, cerca de meia hora depois do início do incêndio, ter rebentado uma botija de gás numa dependência do arrendado não pode considerar-se como agravamento das consequências do incêndio porque não se demonstrou a existência do nexo de causalidade adequada entre esse rebentamento e os danos sofridos no 1º andar; de resto, provou-se que a botija rebentou por excesso de temperatura provocado pelo incêndio. III - Igualmente não pode falar-se em responsabilidade contratual porque a lei pressupõe que a deterioração da coisa se liga à sua utilização, presumindo-se que a causa da deterioração é imputável ao locatário ou a terceiro a quem aquele tenha permitido tal utilização.

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Acórdão nº 9130461 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Janeiro de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFI...

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