Acórdão nº 9140368 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 1992
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Resumo
I - Não ha lugar ao registo da acção de reivindicação se o predio reivindicado estiver inscrito em nome dos reivindicantes e os demandados não se arrogarem o respectivo direito de propriedade, visto que em tal caso o registo não cobriria qualquer objectivo nem surtiria qualquer novo efeito. II - A acção de reivindicação tanto pode ser intentada contra o possuidor em nome proprio como contra um mero detentor; podem tambem ser demandados ambos simultaneamente, sem que haja todavia litisconsorcio necessario. III - O proprietario, no exercicio do direito de sequela, pode reivindicar livremente o predio das mãos do pretenso arrendatario, sem necessidade de previa declaração judicial de nulidade ou ineficacia do arrendamento, efectuado por um " non dominus ". IV - Uma vez registada a aquisição do predio reivindicado a favor do reivindicante, a presunção estabelecida no artigo 7 do Codigo de Registo Predial actua independentemente da alegação de que o predio era propriedade do transmitente.
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Fragmento
Acórdão nº 9140368 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 1992
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A S...Resumo do conteúdo do documento.
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