Acórdão nº 9120276 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Janeiro de 1992

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I - Se o recurso, interposto de sentença que decretou o divórcio, for limitado às questões da culpa e da indemnização, pode cumprir-se desde logo o disposto no artigo 99 do Código de Registo Civil. II - Não deve ser tributado o recurso de agravo, julgado procedente, se nenhuma das partes for vencida.

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Acórdão nº 9120276 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Janeiro de 1992

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