Acórdão nº 9110256 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Dezembro de 1991

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Resumo


1. Os promitentes vendedores que não notificam a promitente compradora para ser celebrada a escritura de compra e venda de certo imovel no mes aprazado no contrato-promessa, não cumprem este e constituem-se em mora. 2. Se, porem, a promitente compradora ocupou e habitou o imovel, apos a realização do contrato-promessa, durante mais de dois anos, sem prestar uma contrapartida a outra parte, esta tem direito a compensação do seu credito resultante do enriquecimento sem causa de que aquela beneficiou. 3. A compensação, quando os reus invocam um contracredito de montante igual ou inferior ao da autora, assume a natureza de excepção peremptoria na medida em que extingue total ou parcialmente o direito dela. 4. A falta de resposta a contestação, em processo sumario, leva a que devam ter-se por não impugnados os factos integradores da excepção.

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Fragmento


Acórdão nº 9110256 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Dezembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.

Decisão: R...

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