Acórdão nº 9140456 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Dezembro de 1991

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I - Para que se verifique a separação de facto, fundamento de divórcio, é suficiente a existência de dois elementos: um objectivo - a separação do leito, mesa e habitação por seis anos consecutivos; outro subjectivo - a intenção de romper a vida em comum, sendo irrevelante que a separação tenha sido ou não consentida por ambos os cônjuges. II - Não é elemento constitutivo desse fundamento de divórcio a existência de culpa imputável a qualquer dos cônjuges. III - A culpa e a sua forma só interessarão para efeito de possível obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais. IV - Nesta situação a prova da culpa deve competir ao lesado, isto é, ao cônjuge que se julga com direito à separação.

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Acórdão nº 9140456 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Dezembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

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