Acórdão nº 9120250 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Dezembro de 1991
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Resumo
I- A norma do n. 3 do art. 17 do D. L. 177/86 de 2 de Julho so e aplicavel a fase processual anterior ao recurso da decisão homologatoria a que alude o n. 1 do art. 18; ocorrendo a hipotese prevista no n. 5 do art. 18, a demora na tomada de deliberação pela nova assembleia de credores não produz ja os efeitos que constam daquele preceito. II- O n. 2 do art. 17 do D. L. 10/90 de 5 de Janeiro, enquanto faz equivaler a abstenção de voto a uma concordancia com a deliberação, e aplicavel por analogia ao caso de, verificados os pressupostos estabelecidos no n. 1 do mesmo artigo, não se ter todavia marcado nova reunião de assembleia de credores, autorizando-se, em vez dela, os credores que não estivessem em condições de votar na assembleia, a faze-lo por meio de requerimento, nos 15 dias subsequentes tendo o representante do Estado declarado nos autos, dentro desse prazo, que se abstinha de votar. III- A mera alegação de que a proposta " não assenta num plano e com as caracteristicas exigidas... pelo art. 33 " do D. L. 177/86, e de teor manifestamente conclusivo, na medida em que omite quaisquer premissas que lhe sirvam de suporte, pelo que não pode ser tida em conta no recurso.
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Fragmento
Acórdão nº 9120250 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Dezembro de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECI...Resumo do conteúdo do documento.
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