Acórdão nº 9110547 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 1991

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Tendo a ofendida sido agarrada pelos cabelos e agredida a soco, de que resultaram lesões que determinaram cinco dias de doença com incapacidade para o trabalho, são indemnizaveis tanto os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como sejam as dores, o medo, o susto e vergonha que suportou, devendo os montantes respectivos ser fixados separadamente. No caso concreto, atribuem-se 15 contos pelos danos patrimoniais e 25 contos pelos danos não patrimoniais.

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Acórdão nº 9110547 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Novembro de 1991

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