Acórdão nº 9120448 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Setembro de 1991

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I- Os principios informadores do acesso ao direito mostram-se estabelecidos no D. L. 387-B/87 de 29/12. II- Se o requerente do apoio judiciario na modalidade de dispensa total do pagamento previo de custas e preparos baseou o seu pedido em auferir 78275 escudos mensais, não goza de presunção de insuficiencia economica estabelecida no art. 20, n. 1 do dito diploma legal. Compete-lhe, pois, fazer a prova dessa insuficiencia para custear as despesas do pleito. II- Não oferecendo essas provas e limitando-se a alegar factos que, do seu ponto de vista, justificariam a concessão do beneficio, não pode ele ser-lhe concedido.

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Acórdão nº 9120448 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Setembro de 1991

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