Acórdão nº 9140035 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Setembro de 1991

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Resumo


I - Qualificado um terreno como de cultivo tanto pelos arbitros como pelos peritos, incluindo o indicado pelo expropriado, carece o tribunal, ante esta unanimidade, de factos susceptiveis de o fazer chegar a uma qualificação antagonica do de todos aqueles cuja intervenção no processo se destina a trazer a este o material em que, mais de que em qualquer outro, ha-de basear-se o tribunal para decidir. II - So perante elementos de muito relevo pode o tribunal pos em causa as conclusões dos peritos, sem prejuizo de não ter que as seguir a risca, antes devendo sujeita-las ao seu proprio criterio. III - Se o predio expropriado tinha valor como regadio e a expropriação o converteu em terreno de sequeiro, a sua parte sobrante ja não tem o valor de regadio, havendo lugar a indemnizar o expropriado pela desvalorização, que a perda da agua de rega traz a terreno sobrante.

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Fragmento


Acórdão nº 9140035 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Setembro de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Deci...

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