Acórdão nº 9150058 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Julho de 1991

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I - Nos termos do artigo 1026, n. 2, do Codigo Civil, não se provando outro fim para o predio arrendado, o arrendatario so pode utiliza-lo para habitação; II - De acordo com a anterior conclusão, e de aplicar aquele artigo se o A., em acção de despejo, não prova que o unico fim do arrendado e habitação, e, por outro lado, o R. não prova que parte do predio - lojas - foram destinados, no contrato, a outro fim que não a sua habitação; III - Mas, mesmo que se provasse que as lojas foram objecto de contrato autonomo, havia de proceder o pedido de despejo se o inquilino não residisse no predio, com fundamento no artigo 1093, n. 1, alinea i), do Codigo Civil.

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Acórdão nº 9150058 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Julho de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇ...

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