Acórdão nº 0124691 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 1991

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I- A alienação de bens imoveis do casal, feita por um dos conjuges sem consentimento do outro, e anulavel, nos termos dos arts. 1622-A e 1687 n1 do Cod. Civil. II- O respectivo direito de anulação so pode ser exercido nos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto mas nunca depois de decorrido 3 anos sobre a data da sua celebração. III-O decurso de qualquer desses prazos integra a caducidade do direito de pedir a anulação.

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Acórdão nº 0124691 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 1991

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