Acórdão nº 0409863 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Junho de 1991

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I- O artigo 498, n. 3, do Codigo Civil estabelece a paridade do prazo da acção civil ao da acção penal, quando este seja mais longo e o facto ilicito constitua crime; II- O mesmo artigo não subordina a aplicação desse prazo a condição de o procedimento criminal não se ter tornado impossivel ou extinto por caducidade do direito de queixa, ou outra causa; III- A caducidade do direito de queixa por crime não publico não obsta a aplicação do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil; IV- Cabe ao alegante da prescrição o onus da alegação e prova do decurso do respectivo prazo sobre o conhecimento, por parte do lesado, do direito que invoca, nos termos dos artigos 498, n. 1, e 342, n. 2, do Codigo Civil.

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Fragmento


Acórdão nº 0409863 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Junho de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.

Decisão: ORDENADO O P...

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