Acórdão nº 9120150 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Maio de 1991

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Resumo


1- Beneficiando a arguida, autora de um crime p.e p. pelo art. 176 n1 e 2, do C.Penal, das atenuantes do bom comportamento anterior e posterior aos factos, da confissão destes, da ausencia de antecedentes criminais e da circunstancia de ser pessoa considerada no seu meio, mas sendo prejudicada pelo elevado grau de ilicitude do facto e pelas consequencias danosas não reparadas, não ha razão para a atenuação especial da pena, tanto mais que não se provou o seu arrependimento ou que pretendesse reparar ou minorar os prejuizos que causou, quando e certo que e boa a sua situação economica. 2- Tendo a arguida, na sequencia do aludido crime, determinado a dois empregados seus que retirassem de dentro da casa todos os haveres do inquilino/assistente, que, assim, permaneceram na rua durante largo tempo onde se deterioraram gradualmente, não pode duvidar-se do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido. 3- O facto do o ofendido ter deixado os ditos haveres expostos ao tempo durante meses não integra qualquer "causa virtual", pois ficou provado que ele passou a viver em casa de amigos e de familiares - o que permite concluir que não dispunha de lugar abrigado para os guardar.

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Fragmento


Acórdão nº 9120150 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Maio de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIM...

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