Acórdão nº 0310922 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Maio de 1991

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I - Quando englobadas no cumulo juridico por força do disposto nos arts. 78 e 79, do Codigo Penal, as penas parcelares e unitaria aplicadas num diferente processo perdem autonomia. II - E em função da decisão onde se operou o ultimo cumulo juridico que se devem apreciar e decidir todas as questões que possam implicar qualquer alteração ou extinção da pena ou cessação da sua execução, designadamente a aplicação de eventual amnistia, e, por isso, no processo onde aquela foi proferida.

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Acórdão nº 0310922 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Maio de 1991

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