Acórdão nº 9150123 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Abril de 1991
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Para o efeito do disposto no n. 3 do artigo 1110 Codigo Civil, o direito ao arrendamento deve atribuir-se ao conjuge que mais precise da casa, sobretudo quando este, na acção de divorcio, e o conjuge inocente.
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