Acórdão nº 9110119 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Abril de 1991

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1- O crime de ameaças p. e p. pelo art. 155, do CP pressupõe que: a) a ameaça cause medo, receio e inquietação que prejudique o ofendido na sua liberdade e determinação; b) o sujeito activo queira criar no espirito do ofendido medo ou receio de que o crime prenunciado se realizara; c) o sujeito passivo, "abstractamente tipificado como homem medio, tenha em vista esse medo ou receio". 2- A prova testemunhal acolhida no inquerito e repetida na instrução inculca que o arguido ameaçou de morte o recorrente com uma pistola, o que impõe seja pronunciado pelo referido crime.

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Acórdão nº 9110119 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de Abril de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENA...

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