Acórdão nº 9050790 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Abril de 1991
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Resumo
I - Nos termos do artigo 71, do Codigo Penal, deve o tribunal dar preferencia fundamentada a aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias de reprovação e de prevenção do crime. II - E exagerada a pena de seis meses de prisão aplicada, pela pratica do crime do artigo 142, numero 1, do Codigo Penal, de que não resultou incapacidade, a delinquente primario, com bom comportamento e que agiu na sequencia de provocação sob a forma de injurias graves. III - Peca por defeito, considerando que os seus limites foram estabelecidos ha ja alguns anos pelo numero 2, do artigo 46, do Codigo Penal, a taxa de trezentos escudos diarios fixada para a multa a aplicar a arguido com situação economica remediada.
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Fragmento
Acórdão nº 9050790 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Abril de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
D...Resumo do conteúdo do documento.
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