Acórdão nº 9130022 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Abril de 1991

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1- A renovação da prova so e possivel quando se verificarem os vicios referidos nas diversas alineas do n.2 do art. 410 do Codigo de Processo Penal, e ja não quando, pretendendo-se a alteração do montante da indemnização civil, se visa demonstrar a existencia de factos supervenientes que tenham agravado as sequelas do acidente de viação. 2- Neste ultimo caso, o recurso e manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

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Acórdão nº 9130022 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Abril de 1991

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