Acórdão nº 0124509 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Março de 1991
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Resumo
I - O art. 394, n. 1, do Codigo Civil, so veda a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrarias ou adicionais ao conteudo de documento autentico. II - Se, numa escritura publica, se declara que o preço da venda foi de certa importancia, pode produzir-se prova testemunhal para demonstrar que houve erro involuntario nessa declaração e que o preço foi outro. III - Provando-se que houve erro na indicação do preço constante da escritura, este e relevantemente eficaz mesmo relativamente ao preferente. IV - Pretendendo os autores exercer o direito de preferencia por 500, não pode o Tribunal, sem alteração do pedido, ou sem pedido subsidiario, admitir a preferencia por 1.800 - preço efectuado.
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Fragmento
Acórdão nº 0124509 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Março de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAçãO.
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