Acórdão nº 0500608 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Março de 1991

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I - E admissivel prova testemunhal sobre convenção contraria ou adicional ao conteudo de contrato de arrendamento celebrado por escrito mas não sujeito a essa forma, em particular quando, face as circunstancias do caso, for verosimil que a convenção tenha sido feita. II - O abuso de direito e de conhecimento oficiso. III - Podem ser incluidas na especificação e no questionario palavras susceptiveis de duplo sentido, juridico e corrente, como " dar de arrendamento ". IV - So a lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigante de ma fe.

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Acórdão nº 0500608 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Março de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃ...

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