Acórdão nº 0124631 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Março de 1991

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I - As faltas para prestar assistencia inadiavel e imprescindivel, em caso de doença ou acidente, a menores doentes e a familia são justificadas e não determinam a perda ou prejuizo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo quanto a remuneração nos termos dos artigos 13 e 23 da Lei n. 4/84, de 5 de Abril, e do artigo 9 do DL 136/85, de 3 de Maio. II - São juridicamente validas as clausulas 46 - 4, alinea g) e 47 - 1, alinea a) do C.C.T. para a Industria do Vestuario publicado no B.T.E. n. 44/87, de 29 de Novembro, ao estabelecerem o credito de dois dias de salario por tal ser mais favoravel ao trabalhador que as prestações pecuniarias - subsidios do regime de Segurança Social. Tal validade resulta do artigo25 da dita Lei n. 4/84. III - Essa validade não e prejudicada pelo prescrito no artigo 6 - 1, alinea e) do DL 519-C1/79 que prescreve não poderem os instrumentos de regulamentação colectiva estabelecer e regular beneficios complementares dos assegurados pelas Instituições de Previdencia por os artigos 4 e 13 do DL n. 154/88 de 29 de Abril, fixarem que os beneficios neles previstos são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho.

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Fragmento


Acórdão nº 0124631 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Março de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ...

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