Acórdão nº 0124697 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Fevereiro de 1991
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Resumo
I - Não e compaginavel com o principio consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição a possibilidade de o Ministerio Publico, fazendo uso do disposto no n. 3 do artigo 16 do C. P. Penal, fazer julgar o arguido pelo tribunal singular e não pelo tribunal colectivo, assim determinando quem vai ser juiz da causa, sem concomitantemente se conceder ao arguido a faculdade de se opor a essa decisão do Ministerio Publico. II - Não consentindo o uso que o M.P. faça do artigo 16 n. 3 do C. P. Penal a minima oposição pelo arguido a fim de obstar ao seu julgamento por tribunal singular - que lhe oferece menores garantias de que o tribunal colectivo a que a lei atribui competencia para o julgar - havera de concluir-se que aquela norma ofende o principio consagrado no artigo 32 n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa. III - Tal so não aconteceria se ao arguido fosse possibilitado opor-se a substituição do tribunal colectivo pelo tribunal singular, alias, conforme constava do projecto do normativo em apreço e tambem da proposta de lei a solicitar autorização legislativa referente ao C.P.Penal que veio a ser aprovado pelo DL 78/87. IV - Ha pois que decretar a inconstitucionalidade do artigo 16 n. 3 do C. P. Penal e a subsequente nulidade do processo a partir do despacho que recebeu a acusação e determinar que se proceda a novo julgamento com intervenção do tribunal colectivo - artigo 207 da Constituição e 119 alinea e) do C. P. Penal -.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0124697 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Fevereiro de 1991
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: ...Resumo do conteúdo do documento.
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