Acórdão nº 0409599 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Dezembro de 1990
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Resumo
I - O facto de alguém ( que não é A. ou Réu na acção ) ser condutor de uma das viaturas envolvidas no acidente, não é fundamento de inabilidade legal para depôr como testemunha. II - Partes num processo são apenas os litigantes - AA. ou RR. - e não também quem podia ocupar uma dessas posições mas não a ocupa. III - A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é apenas elemento a que o juiz atenderá para avaliar a força probatória do depoimento. IV - Fica suficientemente fundamentada a resposta a um quesito se se disser que a convicção do tribunal assenta no depoimento genérico das testemunhas inquiridas.
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Fragmento
Acórdão nº 0409599 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Dezembro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: APEL...
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