Acórdão nº 9050717 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Dezembro de 1990
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Resumo
I - O artigo 22 do Decreto-Lei n. 33725, de 21 de Junho de 1944 não foi revogado, nem tácita, nem expressamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o novo Código Penal; II - Daí que comete aquele crime e não o previsto e punível pelo artigo 402, n. 1 do Código Penal, o arguido que, falsamente, declara aos agentes da Guarda Nacional Republicana que o interpelam que é titular de carta de condução automóvel; III - Este artigo 402 abrange apenas as testemunhas, declarantes, peritos, técnicos, etc., que devem prestar declarações e a sua colaboração como meio de prova, enquanto que o citado artigo 22 abrange as declarações do arguido sobre o seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade e antecedentes criminais ( artigo 342 do Código de Processo Penal ), as quais não constituem meio de prova para o apuramento da verdade material; IV - É, assim, publicada a diferenciação de regimes e a conivência das duas normas, cada uma com seu campo de aplicação, como é, aliás, jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações.
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Fragmento
Acórdão nº 9050717 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Dezembro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA ...Resumo do conteúdo do documento.
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