Acórdão nº 0310717 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Novembro de 1990

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I - Incorre no crime previsto e punido no artigo 384, números 1 e 2 do Código Penal, o arguido que dirigiu o automóvel que conduzia contra um soldado da Guarda Nacional Republicana, que se preparava para o mandar parar por haver praticado uma contravenção estradal, obrigando-o, para evitar o atropelamento, a atirar-se para a berma da estrada. Ao efectuar tal manobra, o arguido quis evitar que o agente de trânsito o identificasse, tanto mais que não estava habilitado com carta de condução. II - A conduta do arguido não constitui ameaça grave mas insofismável violência. III - No caso, a pena de prisão efectiva é a que melhor satisfaz as exigências de reprovação e prevenção, não existindo qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude e a culpa.

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Fragmento


Acórdão nº 0310717 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Novembro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

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