Acórdão nº 9050580 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 1990

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I - Para efeito do disposto no artigo 283, nº 2 do Código de Processo Penal de 1987, há "indícios suficientes" e prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável, a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. II - O dolo não é muitas vezes susceptível de prova directa e positiva, havendo de deduzir-se de outros factos apreensíveis sensivelmente na sua materialidade. III - Com a publicação do Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, as infracções cambiais passaram a ser punidas, em geral, com a aplicação de coimas e sanções acessórias, pelo que se encontram despenalizadas condutas anteriormente levadas a cabo e consideradas como constituindo crime. IV - Para que possa falar-se em crime de associação criminosa é necessário que se crie um perigo de perturbação susceptível de violar a paz pública, tendo de existir um qualquer elemento de violência no propósito organizatório. V - Se na 1ª instância o Ministério Público não recorreu do despacho de pronúncia, não pode a Relação alterar tal despacho, em conformidade com o promovido pelo representante do Ministério Público junto da 2ª instância, atento o princípio da imutabilidade da acusação.

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Fragmento


Acórdão nº 9050580 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A ...

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