Acórdão nº 8951336 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Novembro de 1990

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I - Na indemnização por danos materiais correspondentes à redução da capacidade laboral da vítima de acidente de viação deve entender-se, de acordo com a jurisprudência, que ela deve calcular-se em atenção ao tempo provável de vida da vítima de modo a representar um capital produtor do rendimento correspondente à diferença entre a situação anterior e a actual até final daquele período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação da renda periódica respectiva, ao juro anual de nove por cento. II - À indemnização por danos materiais verificáveis no futuro não acrescem juros a fixar na sentença.

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Fragmento


Acórdão nº 8951336 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Novembro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Deci...

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