Acórdão nº 9050633 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de Outubro de 1990
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Resumo
I - Com a revogação do Decreto-Lei nº 477/82, de 22/12, deixou de haver crimes incaucionáveis. II - Não obstante, a formulação da norma do artigo 209 do Código de Processo Penal induz a ideia de que sempre que ao crime imputado corresponder pena de prisão de máximo superior a oito anos ou se trate dos crimes especificados nas alíneas do seu nº 2, deverá, em princípio, decretar-se a prisão preventiva. III - Pressupõe-se aí a insuficiência e inadequação das outras medidas coactivas, determinando a indispensabilidade da prisão preventiva, que só não terá lugar se a presunção da sua necessidade foi ilidida. IV - Em tais casos não tem o juiz que justificar a aplicação da medida decretada, só o devendo fazer na hipótese de a não ter aplicado.
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Fragmento
Acórdão nº 9050633 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de Outubro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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