Acórdão nº 0409783 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Outubro de 1990

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I - Não há dúvidas de que, após a vigência do Decreto-Lei n. 123/90, de 14/04, a condução automóvel sem a necessária habilitação ( carta de condução ) constitui um crime e não uma contravenção; II - De qualquer modo, mesmo constituindo tal conduta um crime, não há qualquer razão legal para declarar perdido a favor do Estado o veículo que, nessas condições, é conduzido pelo respectivo proprietário; III - Tal perdimento só se justificaria face aos artigos 107 e 109 do Código Penal, e seria mesmo assim impedido pelo artigo 63 do Código da Estrada que, sendo norma especial, prevalece sobre a lei geral que é o Código Penal; IV - Desse artigo 63 se infere que são apenas declarados perdidos a favor do Estado os veículos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntários puníveis com pena maior; V - E sendo o crime punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, é óbvio que se não trata de pena maior ( v. artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14/08 ).

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Fragmento


Acórdão nº 0409783 de Tribunal da Relação do Porto, 24 de Outubro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROV...

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