Acórdão nº 0409275 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Outubro de 1990
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Para efeitos do artigo 56, n. 1 do Código de Processo Civil, ocorre a sucessão na obrigação sempre que se verifique o falecimento da pessoa condenada ( sucessão "mortis causa" ) ou a transmissão da obrigação para outrem por acto "inter vivos" ( nas condições previstas nos artigos 595 e seguintes do Código Civil ).
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