Acórdão nº 0310231 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Outubro de 1990
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Para que se possa fazer uso da faculdade conferida pela parte final do artigo 1 da Lei n. 55/79, a fracção autónoma terá de existir como tal no anterior proprietário e dessa forma ser adquirida pelo sucessor.
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Acórdão nº 0310231 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Outubro de 1990
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