Acórdão nº 0123929 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Outubro de 1990
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Resumo
I - Numa letra de favor há um firmante cuja subscrição não supõe uma obrigação extra-cartular para com o favorecido, não correspondendo a obrigação cambiária a uma obrigação fundamental ou subjacente, sendo a causa da letra o favor, o acórdão que se realiza entre o favorecente e o favorecido. II - A relação que assim se estabelece entre o favorecente e o favorecido é uma relação de garantia. III - A reforma da letra nenhuma influência tem na relação subjacente; a letra nova apenas tem por fim diferir o prazo do vencimento estipulado na letra primitiva. IV - O extracto de factura só é de exigir nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes quando o preço seja representado por letras.
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Fragmento
Acórdão nº 0123929 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Outubro de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
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