Acórdão nº 9050422 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Setembro de 1990

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Resumo


I - Na alínea a) do nº 1 do artigo 228 do Código Penal, prevê-se o crime de falsificação material, e, na sua alínea b), o de falsificação intelectual. II - Relativamente à falsificação de documento, a falsidade traduz um vício (do documento) que consiste na desconformidade entre o que se passou e o que no documento se diz ter-se passado. III - O cheque é um título de crédito literal e autónomo, transmissível por endosso, sendo de interesse público que ele circule fiduciariamente e com poder liberatório. IV - Para valer como cheque, o título deve conter os requisitos enumerados no artigo 1 da Lei Uniforme, entre os quais a indicação da data em que é passado. V - A data da emissão tem de constar do título no momento da sua apresentação a pagamento. A data terá de ser aposta, inicialmente, pelo emitente, ou, posteriormente, pelo tomador, pressupondo então um acordo de preenchimento. Não tendo havido acordo expresso quanto à data, tem-se entendido que é de presumir o acordo no sentido de o tomador poder datar o cheque como lhe convier. VI - A aposição da data pelo tomador só é relevante se feita até ao momento da apresentação do cheque a pagamento. VII - Se o banco, por qualquer motivo, aceitar o cheque não datado, mas não o pagar e apuser a nota de recusa, então o tomador já não poderá mais tarde datá-lo com data coincidente com a do carimbo da devolução. VIII - Estando a data aposta pelo Réu no cheque em desconformidade com a realidade, está-se perante uma falsificação. IX - O critério para se aferir da gravidade do facto criminoso (para efeitos dos nºs 2 e 4 do artigo 228 do Código Penal) tem a ver fundamentalmente com a ilicitude e com a culpabilidade do agente.

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Fragmento


Acórdão nº 9050422 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de Setembro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.

Área Temática: ...

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