Acórdão nº 0409252 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Setembro de 1990

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Resumo


I - As hipóteses de direito legal de preferência são exaustivamente indicadas no Código Civil, nos artigos 1117, 1119, 1380, 1409, 1499, 1501, 1523, 1535, 1559 e 2130. II - A cada pedido destes corresponde uma diversa causa de pedir que, por se tratar de acções reais, é constituído pelos factos jurídicos de que deriva aquele direito de preferência. III - Nada impede, porém, que um mesmo pedido - a atribuição da preferência - tenha diversas causas de pedir, por exemplo, a dos artigos 1380 e 1555, se o prédio é ao mesmo tempo confinante e encravado. IV - À aplicação do artigo 1555 é indiferente o destino de ambos os prédios. V - A causa de pedir não tem que ser qualificada juridicamente. VI - A nossa lei consagra a teoria da substanciação segundo a qual o objecto da acção é o pedido definido através de certa causa de pedir. VII - Invocada pelos AA uma causa de pedir, não pode o tribunal substituir-lhe outra; mas invocada certa causa com determinada qualificação jurídica, pode o tribunal qualificar diferentemente, do ponto de vista jurídico, a realidade alegada.

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Fragmento


Acórdão nº 0409252 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Setembro de 1990

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Barcelos, Paulino .... e mulher Maria Celeste ........., residentes em ..........., ........., Barcelos, intentaram acção com processo sumário contra João Carlos......., Adriana Maria ........, Estela Maria ........., João Eduardo ......, Maria Gabriela ......., Guilherme ........, Manuel ..... e Maria Arminda ......, todos residentes no Porto, à excepção dos dois últimos, residentes no ..., ......., Barcelos, pedindo o reconhecimento aos autores, nos termos do artigo 1380 do Código Civil, do direito de preferência na venda do prédio identificado na petição inicial, e os autores colocados em substituição dos quintos réus comprado...

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