Acórdão nº 0409265 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Julho de 1990

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I - O averbamento ao regsito de acções de sociedade anónima, no caso de transmissão por morte, embora deva ser feito pela sociedade, tem de ser promovido pelo cabeça de casal. II - No caso de os estatutos da sociedade fazerem depender o exercício do direito de voto, em assembleia geral, do facto de se ter acções averbadas em seu nome, e falecendo a pessoa em nome de quem estavam registadas na sociedade as acções, os seus sucessores só gozam do direito de voto depois de feito aquele averbamento da transmissão por morte.

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Acórdão nº 0409265 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Julho de 1990

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