Acórdão nº 0225231 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Maio de 1990
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Resumo
I - A notícia de declaração de inimputabilidade do arguido feita noutro processo e trazida ao conhecimento do tribunal imediatamente antes da leitura da sentença é suficiente, só por si, para exigir a efectivação da perícia e, portanto, o adiamento da audiência de julgamento com esse objectivo. II - É inadmissível uma interpretação restritiva do artigo 351 do Código de Processo Penal que entenda que a realização da perícia tem de ser suscitada em audiência. III - Pelo contário, a possibilidade de invocação de uma qualquer anomalia psíquica do arguido até ao momento da publicação da sentença terá de ser plenamente admitida, face à vigência dos princípios da investigação e verdade material inequivocamente aprovados em várias disposições do nosso direito.
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Acórdão nº 0225231 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Maio de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL....
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