Acórdão nº 0224827 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Abril de 1990

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I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervanção do colectivo. II - Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidas para aquele. III - Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo, a quem tinha sido distribuído o processo.

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Acórdão nº 0224827 de Tribunal da Relação do Porto, 05 de Abril de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: CONFL...

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