Acórdão nº 0222935 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Março de 1990
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Resumo
I - Ao A., dono da obra, compete alegar e provar que à empreitada havia sido fixado determinado prazo, sem o que a obrigação da Ré, empreiteira, é uma obrigação pura ou sem prazo. II - O princípio consagrado no artigo 801, n. 2 do Código Civil é restrito ao não cumprimento definitivo, e não à simples mora. III - Neste caso, o contraente adimplente poderá fixar à contraparte em mora um prazo razoável para cumprir de tal modo que, não realizada a prestação em tal prazo, a obrigação se tenha por definitivamente não cumprida. IV - Sobre aquele contraente recai o ónus de alegação e prova da factualidade que permita concluir pela razoabilidade do prazo fixado para a conclusão da obra. V - A expressão "não sendo eliminados os defeitos" constante do artigo 1222, n. 1 do Código Civil significa "constituindo-se o empreiteiro em mora de eliminar os defeitos". VI - Só defeitos determinantes da inadequação da obra ao fim a que se destina, ou que o empreiteiro estivesse constituído em mora de eliminar, justificam a resolução do contrato ou a redução do preço.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0222935 de Tribunal da Relação do Porto, 20 de Março de 1990
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGA...Resumo do conteúdo do documento.
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