Acórdão nº 0409260 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Março de 1990

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I - Como flui do estabelecido no artigo 79, alínea a) da Lei n. 38/87, ao Tribunal Colectivo compete julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento típico a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima aplicável for superior a 3 anos de prisão; II - Por seu turno, o artigo 81, n. 1 da mesma lei dispõe que compete aos juízes a preparação dos processos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 79, que lhes forem distribuídos, no Tribunal de Círculo que funciona, em regra, como Tribunal de Júri ou Colectivo - artigo 65, n. 1 do Decreto-Lei n. 214/88; III - De acordo com o estabelecido nos artigos 18, n. 1 da Lei n. 38/87 e 63, n. 1 do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta; IV - Nos termos e em consequência das conclusões anteriores compete ao juiz do Tribunal de Círculo e não ao de comarca julgar um arguido que se encontra em situação de revelia, após o despacho de pronúncia, num processo de querela, nos termos e formalismos regulamentados no artigo 562 e seguintes do Código de Processo Penal de 1929.

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Fragmento


Acórdão nº 0409260 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Março de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicaçõ...

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