Acórdão nº 0224725 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Fevereiro de 1990

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Resumo


I - O comando do artigo 557 do Código de Processo Penal confere à Relação a faculdade de ordenar novo julgamento, se o julgar necessário, quer com vista à ampliação da prova, quer com o fim de suprir omissões, deficiências e obscuridades que imponham a sua reapreciação. II - Alegando o recorrente na fundamentação do recurso que o cheque foi entregue com a data em branco e como caução dum contrato de fornecimento de madeiras, tendo-lhe sido aposta a data contra a sua vontade, torna-se necessário proceder a novo julgamento para apuramento destes factos, dada a sua relevância para a decisão da causa. III - Junta declaração em que a queixosa concede o perdão ao arguido, na 1ª instância, terá de se apreciar da validade ou não validade da desistência para, em conformidade, declarar extinto o procedimento criminal ou proceder ao novo julgamento.

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Fragmento


Acórdão nº 0224725 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Fevereiro de 1990

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Deci...

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