Acórdão nº 0021461 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 1988

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I - O inquérito terá de versar sobre pontos distintos, conforme o accionista tenha apenas direito mínimo à informação (caso em que recairá apenas sobre os elementos referidos no artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais) ou direito colectivo à informação, versando, então, sobre os factos mencionados no artigo 291 do mesmo Código. II - O sócio administrador tem também direito à informação.

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Acórdão nº 0021461 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Janeiro de 1988

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