Acórdão nº 702/08.3GELLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito do Processo Abreviado acima identificado, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Júnior F.

Distribuído o processo ao 3.º Juízo de Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Senhor Juiz proferiu um despacho no qual entendeu que a não observância do prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação para iniciar o julgamento, estipulado no art.º 391.º-D do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem) – na redacção vigente à data e que era a anterior à actualmente em vigor, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30-8, – constituía a nulidade insanável prevista no art. 119.º al.ª f) e ordenou passassem os autos a seguir a forma de processo comum.

2) A norma que disciplinava directamente o prazo para início da audiência de julgamento era o artigo 312.°, n.° 1, do CPP, aplicável por força do artigo 391.°-E, do CPP, que previa um prazo de 60 dias a contar do despacho que recebia a acusação.

3) Sempre se entendeu na prática judiciária que tal prazo era meramente ordenador, ou seja, não tinha consequências processuais, podendo ter outras consequências, nomeadamente ao nível disciplinar.

4) Até então de acordo com o artigo 391.°-E a fase de julgamento no processo abreviado regulava-se pelo processo comum, com excepção das normas que dele constavam. Assim, por remissão para o disposto no artigo 312. °, n.° 1, do CPP (sendo que este artigo permanece inalterado), o prazo para o início de julgamento era de 60 dias a contar do despacho que recebia a acusação, sem que da sua inobservância resulte qualquer consequência processual.

5) Da conjugação das normas previstas no artigo 103.°, n.° 2, alínea c) e 391.°-C, n.° 2, resulta que o processo especial abreviado tem a natureza de urgente, devendo a data de audiência ser designada com precedência sobre os processos comuns, contudo perde a prioridade em confronto com os processos urgentes que são os sob a forma comum com arguidos presos, os sumários e os processos de internamento compulsivo.

6) No fundo o que legislador pretendeu impedir foi que os processos especiais sob a forma de processo abreviado fossem julgados como se de processos comuns se tratassem, ou seja, um dois ou três anos após a...

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