Acórdão nº 25/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Junho de 2007
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Resumo
I - O ónus de impugnação especificada logra aplicação no processo laboral .
II - Os recursos visam modificar decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova. III - O artigo 5º da Lei nº 105/97 , de 13 de Setembro , consagra uma inversão no regime do ónus da prova. Todavia não basta a alegação de caso isolado para beneficiar do supra citado - e bem mais favorável - regime específico de prova. IV - Nos termos do artigo 234º do Tratado da União Europeia o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre: - a interpretação do Tratado; - a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE; - a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho desde que estes estatutos o prevejam. Assim, estão excluídas do reenvio prejudicial as questões relativas: - à interpretação ou à apreciação das normas legislativas ou regulamentares de direito interno, bem como as da sua compatibilidade com o direito comunitário; - à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais. V - O reenvio prejudicial, a pedido da parte ou por iniciativa do juiz , nas situações em que seja devido, deve ocorrer antes da prolação da decisão final, para nela ser tomada em conta a posição do TCE., sendo caso disso. (sumário elaborado pelo relator)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 25/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Junho de 2007
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (E), Directora de Marketing, residente na Rua ... Lisboa, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com a forma comum, ( sendo certo que, oportunamente, os autos prosseguiram sob a forma de despedimento colectivo ) contra (V) - Seguros, S A , com sede na Avª , em Lisboa.
Pede que a Ré seja condenada : " a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho com todos os direitos e regalias incluindo a antiguidade por o despedimento ser nulo por ilícito, por ser discriminatório e por não se verificarem os requisitos legais para a promoção do despedimento colectivo. "b) a pagar à A, as retribuições vencidas no valor de 6.115.22 euros até ao final do mês de Setembro de 2003 e os vincendos mais o prémio de incentivos a fixar para o período de Janeiro a Maio de 2003; "c) a pagar à A. uma indemnização por danos morais no valor de 10.000,00 euros; d) a pagar juros de mora à taxa legal sobre as retribuições devidas até efectiva integração". Alega, em síntese, que em 12 de Setembro de 1994 , foi admitida a trabalhar para a Commercial Union - CGU Insurance Plc - Agência Geral em Portugal. Em 1 de Junho de 2003, por integração desta na Ré (V) - Seguros, S A, passou a estar ao serviço da mesma. Exercia funções de Directora de Serviços na Direcção de Marketing. Recebia as seguintes remunerações: € 3.184,11 de ordenado base, € 143,26 de subsídio de alimentação, € 117,47 de subsídio de antiguidade, € 424,89 de margem livre, € 942,89 de prémio de incentivo variável, sendo o último de € 5.637,75. Beneficiava também de uma viatura para uso pessoal com todas as despesas pagas e telemóvel. Foi contratada para prestar trabalho no estabelecimento da Ré na Avenida da Liberdade em Lisboa. Em 10 de Julho de 2003, foi despedida , embora por comunicação datada de 3/7/2003, na sequência de um despedimento colectivo. O seu despedimento não observou os requisitos legais, por ter sido levado a cabo com violação da Lei nº 105/95, de 13/9 , que proíbe qualquer despedimento em função do género quer seja directo ou indirecto. Realizou-se audiência de partes ( vide fls 132). Notificada para o efeito a Ré contestou, sendo certo que formulou pedido reconvencional ( vide fls 134 a 151). Alegou, em resumo, que o despedimento colectivo se iniciou em 2 de Junho de 2003, tendo a decisão final que determinou a cessação do contrato de trabalho sido proferid...Resumo do conteúdo do documento.
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