Acórdão nº 8895/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente na Rua..., Barreiro, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra: Banco ... (Portugal) S.A., com sede na Av... Lisboa, pedindo que: "seja decretada suspensão de despedimento, tendo alegado par ao efeito a prescrição das infracções disciplinares, a caducidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa no despedimento." O Banco requerido reitera o que já consta do processo disciplinar quanto à procedência do despedimento do autor. Em audiência final suscitou ainda questão atinente à caducidade do direito de intentar a providência cautelar de suspensão de despedimento.

Foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos: "Julga-se procedente a presente providência cautelar e em consequência determina-se a suspensão de despedimento de que o requerente foi alvo." O Banco/requerido, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o requerente/recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684,n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas à: a) Caducidade do direito de intentar a presente providência; b) Prescrição parcial das infracções; c) Caducidade do processo disciplinar.

II - Fundamentos de facto Foram considerados, indiciariamente, provados os seguintes factos: 1-Em 29 de Junho de 1999, a requerida remeteu ao requerente a carta constante de fls. 70 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita (sendo certo que quando se faz menção aos autos se pretende mencionar a providência cautelar e que quando se aludir a PD a referência concerne ao processo disciplinar apenso).

2-Em 12 de Julho de 1999,requerente e requerida celebraram o acordo constante de fls. 67 a 69 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.

3-Em 24 de Junho de 2005,a Direcção de Recursos Humanos do requerido enviou ao Requerente uma carta cuja cópia constante de fls 248 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.

4-Que o requerente recebeu em 5 de Julho de 2005.

5-Em 12 de Julh. 249 e 250 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritos.

6--Em 21 de Julho de 2005,a Direcção de Recursos Humanos da requerida remeteu ao requerente a carta cuja cópia constante de fls 251 e 252 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.

7-Em 25 de Julho de 2005,o requerente remeteu ao sr. Dr. (L) da Direcção de Zona Grande Lisboa do BANCO a carta e as notas de liquidação cuja cópias constantes de fls 129 a 135 dos autos aqui se dão por integralmente transcritas.

8-Em 28 de Julho de 2005,o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários remeteu ao Administrador Delegado da requerida uma carta cuja cópia constante de fls. 253 e 254 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.

9-Em 12 de Setembro de 2005,o requerido enviou ao Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários a carta cuja cópia constante de fls. 196 a 198 do PD aqui se dá por integralmente transcrita.

10-Em 20 de Outubro de 2005, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários remeteu ao Administrador Delegado da requerida uma carta cuja cópia constante de fls. 199 e 200 do PD aqui se dá por integralmente transcrita.

11-Em 20 de Outubro de 2005,o Comité Disciplinar da requerida proferiu o despacho constante de fls. 72 a 74 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.

12-Em 9 de Novembro de 2005, a requerida deduziu a nota culpa, com intenção de despedimento, constante de fls. 202 a 215 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.

13-Em 9 de Novembro de 2005,conjuntamente com a nota de culpa referida em 12) a requerida remeteu ao requerente uma carta com o teor constante de fls 216 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.

14-O Requerente manteve-se em funções até 10 de Novembro de 2005.

15-Em 10 de Novembro de 2005,o requerente foi notificado da nota de culpa referida em 12) acompanhada do despacho do Comité Disciplinar mencionado em 11).

16-Em 10 de Novembro de 2005,a Comissão de Trabalhadores do requerido tomou conhecimento de cópia da carta referida em 13) e da nota de culpa mencionada em 12).

17-Em 2 de Dezembro de 2005,o requerente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls 219 a 312 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.

18-Em 5 de Dezembro de 2005,o Exmº Instrutor do processo remeteu ao Dr. (T) o cheque nº 4211354825 nos termos constantes de fls 313 do PD que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

19-Em 19 de Dezembro de 2005,o Exmº instrutor do PD recebeu do DRH do BANCO os documentos constantes de fls. 318 a 336 do mesmo, que aqui se dão por inteiramente transcritos, tendo procedido à respectiva junção.

20-Em 11 de Janeiro de 2006,o Exmº instrutor do PD recebeu do DRH do BANCO e procedeu à juntada ao PD dos documentos constantes de fls 338 a 458 do mesmo que aqui se dão por inteiramente transcritos.

21-Em 13 de Março de 2006, a testemunha sr. Dr. (L) prestou o depoimento constante de fls 497 e 498 do PD que aqui se dão por integralmente...

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