Acórdão nº 8895/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente na Rua..., Barreiro, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra: Banco ... (Portugal) S.A., com sede na Av... Lisboa, pedindo que: "seja decretada suspensão de despedimento, tendo alegado par ao efeito a prescrição das infracções disciplinares, a caducidade do procedimento disciplinar e a inexistência de justa causa no despedimento." O Banco requerido reitera o que já consta do processo disciplinar quanto à procedência do despedimento do autor. Em audiência final suscitou ainda questão atinente à caducidade do direito de intentar a providência cautelar de suspensão de despedimento.
Foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos: "Julga-se procedente a presente providência cautelar e em consequência determina-se a suspensão de despedimento de que o requerente foi alvo." O Banco/requerido, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações o requerente/recorrido pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir I - As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684,n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas à: a) Caducidade do direito de intentar a presente providência; b) Prescrição parcial das infracções; c) Caducidade do processo disciplinar.
II - Fundamentos de facto Foram considerados, indiciariamente, provados os seguintes factos: 1-Em 29 de Junho de 1999, a requerida remeteu ao requerente a carta constante de fls. 70 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrita (sendo certo que quando se faz menção aos autos se pretende mencionar a providência cautelar e que quando se aludir a PD a referência concerne ao processo disciplinar apenso).
2-Em 12 de Julho de 1999,requerente e requerida celebraram o acordo constante de fls. 67 a 69 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.
3-Em 24 de Junho de 2005,a Direcção de Recursos Humanos do requerido enviou ao Requerente uma carta cuja cópia constante de fls 248 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.
4-Que o requerente recebeu em 5 de Julho de 2005.
5-Em 12 de Julh. 249 e 250 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritos.
6--Em 21 de Julho de 2005,a Direcção de Recursos Humanos da requerida remeteu ao requerente a carta cuja cópia constante de fls 251 e 252 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
7-Em 25 de Julho de 2005,o requerente remeteu ao sr. Dr. (L) da Direcção de Zona Grande Lisboa do BANCO a carta e as notas de liquidação cuja cópias constantes de fls 129 a 135 dos autos aqui se dão por integralmente transcritas.
8-Em 28 de Julho de 2005,o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários remeteu ao Administrador Delegado da requerida uma carta cuja cópia constante de fls. 253 e 254 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.
9-Em 12 de Setembro de 2005,o requerido enviou ao Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários a carta cuja cópia constante de fls. 196 a 198 do PD aqui se dá por integralmente transcrita.
10-Em 20 de Outubro de 2005, o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários remeteu ao Administrador Delegado da requerida uma carta cuja cópia constante de fls. 199 e 200 do PD aqui se dá por integralmente transcrita.
11-Em 20 de Outubro de 2005,o Comité Disciplinar da requerida proferiu o despacho constante de fls. 72 a 74 dos autos que aqui se dá por integralmente transcrito.
12-Em 9 de Novembro de 2005, a requerida deduziu a nota culpa, com intenção de despedimento, constante de fls. 202 a 215 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
13-Em 9 de Novembro de 2005,conjuntamente com a nota de culpa referida em 12) a requerida remeteu ao requerente uma carta com o teor constante de fls 216 do PD que aqui se dá por integralmente transcrita.
14-O Requerente manteve-se em funções até 10 de Novembro de 2005.
15-Em 10 de Novembro de 2005,o requerente foi notificado da nota de culpa referida em 12) acompanhada do despacho do Comité Disciplinar mencionado em 11).
16-Em 10 de Novembro de 2005,a Comissão de Trabalhadores do requerido tomou conhecimento de cópia da carta referida em 13) e da nota de culpa mencionada em 12).
17-Em 2 de Dezembro de 2005,o requerente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls 219 a 312 do PD que aqui se dão por integralmente transcritas.
18-Em 5 de Dezembro de 2005,o Exmº Instrutor do processo remeteu ao Dr. (T) o cheque nº 4211354825 nos termos constantes de fls 313 do PD que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
19-Em 19 de Dezembro de 2005,o Exmº instrutor do PD recebeu do DRH do BANCO os documentos constantes de fls. 318 a 336 do mesmo, que aqui se dão por inteiramente transcritos, tendo procedido à respectiva junção.
20-Em 11 de Janeiro de 2006,o Exmº instrutor do PD recebeu do DRH do BANCO e procedeu à juntada ao PD dos documentos constantes de fls 338 a 458 do mesmo que aqui se dão por inteiramente transcritos.
21-Em 13 de Março de 2006, a testemunha sr. Dr. (L) prestou o depoimento constante de fls 497 e 498 do PD que aqui se dão por integralmente...
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