Acórdão nº 3365/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Junho de 2007
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Resumo
I - Apresentando o réu em juízo, simultaneamente com a contestação da acção, incidente de intervenção de terceiro, e apenas juntando o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da contestação, não o fazendo em relação à taxa devida pela dedução do requerimento de intervenção de terceiro, a secretaria judicial não pode deixar de recusar aquela peça processual, fazendo nela, e por escrito, menção dessa recusa e dos correspondentes fundamentos II- Não tomando a secretaria esta atitude, deverá o juiz, antes de efectuar uma apreciação liminar do requerimento de intervenção de terceiro, proporcionar ao requerente do incidente a possibilidade de, ao abrigo do disposto no art. 476º do Cod. Proc. Civil, juntar documento demonstrativo do pagamento da aludida taxa de justiça inicial.
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Fragmento
Acórdão nº 3365/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06 de Junho de 2007
I - RELATÓRIO O "CENTRO HOSPITALAR DE ...
" instaurou no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha a presente acção para cobrança de dívidas por serviço de saúde contra os réus "A - SEGUROS GERAIS, S,A," e (M), na sequência de cuidados médicos e medicamentosos prestados ao sinistrado do trabalho (H) entre 13-10-2000 e 25-09.2001. Concluiu pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 7.014,59, a esse título, acrescida de juros vincendos desde a data de citação. Requereu ainda que os presentes autos fossem apensados aos autos por acidente de trabalho sofrido pelo referido sinistrado e que correu termos sob o n.º 83/2001. Frustrada a tentativa de conciliação levada a cabo na audiência de partes e notificadas as rés para deduzirem contestação, veio a ré (M) contestar aquela petição alegando, em síntese, que o referido sinistrado invocou no processo principal ter suportado despesas...Resumo do conteúdo do documento.
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