Acórdão nº 2534/2007-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Junho de 2007
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Resumo
I - Da expressão "pretende desistir da queixa, caso o arguido lhe pague a quantia de 1000€, que este disse estar na disposição de pagar em prestações de 250€" não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade do ofendido de desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes o mero enunciar do propósito de, no futuro, o vir eventualmente a fazer, caso viesse a receber do segundo o quantitativo ali indicado.
II - Encontramo-nos perante uma declaração negocial subordinada a determinada condição suspensiva - o pagamento do quantitativo ali mencionado - e, como tal, juridicamente irrelevante, não podendo ser-lhe atribuída qualquer eficácia enquanto não se mostrar preenchida a aludida condição.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2534/2007-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05 de Junho de 2007
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO: 1. - No processo nº 172/04.5PBRGR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 199 vº e 200, que julgou válidas e relevantes as desistências apresentadas, razão pela qual as homologou, declarando extinto o presente procedimento criminal instaurado nestes autos contra os arguidos (A) e (M) - art. 116º, n.º 2 do C. Penal e 51º, n...
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